sábado, 19 de julho de 2014

ESCLARECIMENTO!!!


GM PEDRO BUENO ( TERNO) É PRESIDENTE DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS

A aprovação do PLC 39 foi a salvaguarda de uma categoria em risco de 
extinção absoluta, foi uma grande batalha derrubamos 5 emendas! 
Conquistamos o tão necessário poder de polícia ostensiva! Sobre oportuna 
negociação do acordo, vejo uma emenda absolutamente sensata, olhando
 pelo lado supostamente negativo,um exemplo que joga por terra a interpretação equivocada da redação aprovada é que nos casos onde a Guarda atuar em 
conjunto com demais forças e houver o controle de contato ou auto de resistência
 por parte da GM, jamais um militar ou qualquer força vai requisitar legalmente 
ou assumir a ocorrência outra anomalia seria a quebra do flagrante e aceitação desta ocorrência vilipendiada por parte do delegado de polícia, vale dizer que não existe tipo penal para penalizar aquele operador de segurança pública guarda municipal caso prossiga com a sua convicção de conduzir a ocorrência do inicio ao fim, preservando a integridade do preso e respectivamente preservando sua reserva legal e prejuízos advindos ( agressões, lesões ao preso ou ate mesmo prevaricação de outra força) pela condução de terceiros
finalizando SUPOSTAMENTE REPASSARÍAMOS O QUE NÃO FOSSE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU CONCORRENTE, MAS ESTE TRANSLADO DE OCORRÊNCIA É ILEGAL E INAPLICÁVEL, CONTUDO OPORTUNIZAR O ÓRGÃO É UMA POSTURA NATURAL QUE DEVEMOS SEGUIR!

Exemplo 01- clássico: Em caso de desastre em uma prestação de socorro, esta ocorrência seria ou não conveniente o GM repassar tal ocorrência para o SAMU ou corpo de Bombeiros? Respondo que absolutamente sim, deve ser repassada a ocorrência e prestado todo o apoio necessário aos técnicos pronto socorristas! 
Exemplo - 02 - Em deslocamento por uma Rodovia Federal a VTR GM verifica um acidente e inicia o atendimento da ocorrência em segui aciona a polícia Rodoviária Federal e repassa imediatamente aos Federais, prestando todo o apoio e registrando todo o ocorrido nos respectivos Boletins. 

03 - Ao se deparar o GM a um sequestro com reféns, após cercarmos o local, e iniciar o gerenciamento, acionaríamos uma força com armas e táticas especiais "sniper" ou bancaríamos toda a ação com arma de calibre restrito e comandaríamos o teatro de operações com a Policia Comunitária? Absolutamente este não é o papel e tão pouco uma realidade que possamos assumir ! 
Senhores ou isto ou seriamos Porteiros de causa por nossa vaidosa ignorância, pois jamais teríamos um estatuto e perderíamos o transito também, pois a PEC dos agentes foi promulgada no mesmo dia seria um risco de extinção das guardas.Vale lembrar que nos países de primeiro mundo como nos Estados Unidos é comum a sobreposição de competências e jurisdição mas que na pratica encontra-se sempre o bem coletivo como principio supremo de resolução de conflitos.

Pedro Bueno
Presidente do SINDGUARDAS-MG
FRENTE NACIONAL EM DEFESA DO PLC 39

"O GM PEDRO BUENO NUNCA SE VENDEU OU RENDEU-SE AOS CORONÉIS QUE TANTO TRABALHARAM PARA EXTINGUIR NOSSA CATEGORIA NO BRASIL"
GM ALBERTO



2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Caro GM Bueno,

    A EMENDA ao texto original do PLC 39/2014 (Estatuto Geral das GMs), apresentada pelo senador Aloysio Nunes, o qual, a pretexto de evitar conflitos ou sobreposição de órgãos, produz inovação jurídica perniciosa e efetivamente transforma as GCMs em instituições subalternas e meramente auxiliares das PMs, algo que vai de encontro aos anseios da categoria e que trará grandes dificuldades no cotidiano profissional, além de constituir-se numa aberração jurídica.

    Segundo o texto da emenda supracitada, grosso modo, ante à presença da PM no local do crime, a GCM passará a atuar subsidiariamente, isto é, como uma força auxiliar, e deverá entregar o preso em flagrante delito aos cuidados da PM, quando, na verdade, deveria apresentar o preso à autoridade policial (Polícia Judiciária - O DELEGADO DE POLÍCIA).

    O correto seria, por exemplo, que a corporação que aprisione o indivíduo preso em flagrante delito também conduza-o e o apresente, SEM INTERMEDIÁRIOS, à AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE - o delegado de polícia, como dissemos anteriormente.

    É de se frisar, ainda, que OS POLICIAIS MILITARES NÃO SÃO NEM NUNCA FORAM A AUTORIDADE POLICIAL MENCIONADA NO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MAS, SIM, AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL, TAL COMO TAMBÉM O SÃO OS GUARDAS CIVIS.

    LOGO, constitui-se em flagrante inconstitucionalidade o ato de ENTREGAR UM PRESO A UM ÓRGÃO QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGAL SEQUER PARA LAVRAR O FLAGRANTE, TANTO MENOS PARA CUSTODIAR O PRESO.

    Como se vê, estamos diante de uma ABERRAÇÃO JURÍDICA QUE PRECISA SER CORRIGIDA, uma vez que, segundo princípio basilar da teoria geral do direito, LEI ESPECIAL REVOGA A GERAL, princípio basilar da teoria geral do direito.
    Portanto, temos, sim, que agir urgentemente para vetar o parágrafo único do art. 5º do PLC 39, com redação dada pela emenda n.º 10-PLEN, de autoria do senador Alysio Nunes, em face da patente inconstitucionalidade.

    Um forte abraço azul-marinho.

    GM Subinspetor Paulo Sérgio Lemos - presidente em exercício do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. Bacharelando em Direito na UNICAP — Universidade Católica de Pernambuco.

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