sábado, 19 de julho de 2014

COM A PALAVRA O ADV. MICHEL DA SILVA ALVES

Nesta foto conquistamos o DIREITO AO PORTE DE ARMA FORA DO EXPEDIENTE para os Guardas Civis de EMBU DAS ARTES/SP e PINHAIS/PR. Em São Paulo travamos a luta no TRIBUNAL. Os Guardas de Embu das Artes estiveram presentes, marcaram posição e mostraram força e graças a DEUS o resultado foi positivo. No Paraná, onde o pleito é novo o Magistrado de PINHAIS reconheceu o nosso pedido declarando a inconstitucionalidade do Estatuto do DESARMAMENTO com relação ao porte de arma dos Guardas Civis. Vamos em frente!  

Dr.Michel e parágrafo único do art.5º do PLC n.º 39/2014
Senhores, é muita conversa para um texto simples. Concordo que o texto poderia ser melhor, aliás nem precisava ser emendado e só houve alteração em razão de discussão política, porém, não tá ruim e não obriga a GM entregar nada a ninguém não, em especial flagrantes que nos termos do CÓDIGO PROCESSO PENAL deve ser apresentado por quem captura o infrator .
O texto apenas organiza a rotina e o GM poderá TRABALHAR DE FORMA CONJUNTA em alguns casos em respeito as outras forças, afinal, o GM não é um único profissional de segurança do País.
Mal comparando o Estatuto coloca o GM como “clinico geral” que deve fazer, acontecer, operar e “fazer de tudo”, porém, surgindo o “especialista”, se o GM quiser poderá ceder e ter ajudar e trabalhar de forma conjunta.
Vejam a redação art. 304 do Código de Processo Penal:
"APRESENTADO O PRESO À AUTORIDADE COMPETENTE, OUVIRÁ ESTA O "CONDUTOR" E COLHERÁ, DESDE LOGO, SUA ASSINATURA, ENTREGANDO A ESTE CÓPIA DO TERMO E RECIBO DE ENTREGA DE PRESO. EM SEGUIDA, PROCEDERÁ À OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE O ACOMPANHAREM E AO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO SOBRE A IMPUTAÇÃO QUE LHE É FEITA, COLHENDO, APÓS CADA OITIVA SUAS RESPECTIVAS ASSINATURAS, LAVRANDO, A AUTORIDADE, AFINAL, O AUTO."
O GM condutor não pode ceder a ocorrência a PM/PC/PRF/PF, sob se anular-se o flagrante, vez que de vez que quem efetua a prisão deve ser necessariamente o CONDUTOR.
A boa doutrina ensina o seguinte:
“Efetuada a prisão em flagrante, o preso, ou, segundo a terminologia do nosso Direito, o “conduzido”, deverá ser apresentado à autoridade competente POR AQUELE QUE EFETUOU A PRISÃO QUE SE CHAMA-SE "CONDUTOR” (Curso de Processo Penal do Prof.º Tourinho)
Em bom português: “Quem pega, apresenta e CONDUZ”.
Quando muito pode haver trabalho conjunto e só. Acredito que os GMS devem estudar o PLC na preocupação de aplica-lo, não ficar elucubrando dúvidas do que pode ou não pode. É vergonhoso ver guardas de grandes cidades até os dias de hoje sofrendo desmandos (falta de plano de carreira, armamento, salários miseráveis e etc) e agora que surge uma luz, critica-se? o momento é de reflexão para entender-se como aplicar a Lei.
É o que penso.
Abraço
MICHEL DA SILVA
ADVOGADO
https://www.facebook.com/michel.silvaalves

Um comentário:

  1. Caro DR. MICHEL DA SILVA,

    A EMENDA ao texto original do PLC 39/2014 (Estatuto Geral das GMs), apresentada pelo senador Aloysio Nunes, o qual, a pretexto de evitar conflitos ou sobreposição de órgãos, produz inovação jurídica perniciosa e efetivamente transforma as GCMs em instituições subalternas e meramente auxiliares das PMs, algo que vai de encontro aos anseios da categoria e que trará grandes dificuldades no cotidiano profissional, além de constituir-se numa aberração jurídica.

    Segundo o texto da emenda supracitada, grosso modo, ante à presença da PM no local do crime, a GCM passará a atuar subsidiariamente, isto é, como uma força auxiliar, e deverá entregar o preso em flagrante delito aos cuidados da PM, quando, na verdade, deveria apresentar o preso à autoridade policial (Polícia Judiciária - O DELEGADO DE POLÍCIA).

    O correto seria, por exemplo, que a corporação que aprisione o indivíduo preso em flagrante delito também conduza-o e o apresente, SEM INTERMEDIÁRIOS, à AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE - o delegado de polícia, como dissemos anteriormente.

    É de se frisar, ainda, que OS POLICIAIS MILITARES NÃO SÃO NEM NUNCA FORAM A AUTORIDADE POLICIAL MENCIONADA NO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MAS, SIM, AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL, TAL COMO TAMBÉM O SÃO OS GUARDAS CIVIS.

    LOGO, constitui-se em flagrante inconstitucionalidade o ato de ENTREGAR UM PRESO A UM ÓRGÃO QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGAL SEQUER PARA LAVRAR O FLAGRANTE, TANTO MENOS PARA CUSTODIAR O PRESO.

    Como se vê, estamos diante de uma ABERRAÇÃO JURÍDICA QUE PRECISA SER CORRIGIDA, uma vez que, segundo princípio basilar da teoria geral do direito, LEI ESPECIAL REVOGA A GERAL, princípio basilar da teoria geral do direito.

    Portanto, ao meu ver, temos, sim, que agir urgentemente no sentido de vetar o parágrafo único do art. 5º do PLC 39, com redação dada pela emenda n.º 10-PLEN, de autoria do senador Alysio Nunes, em face de sua patente inconstitucionalidade, e propugnar, por conseguinte, pela manutenção do texto original do aludido dispositivo legal.

    Um forte abraço azul-marinho.

    GM Subinspetor Paulo Sérgio Lemos - presidente em exercício do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. Bacharelando em Direito na UNICAP — Universidade Católica de Pernambuco.

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