terça-feira, 29 de março de 2011

MARCHA AZUL MARINHO 2011!!!!!!!!!!!!





NORMATIVA:  CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Gabinete do Ministro
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao
recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da
contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da
contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da
Constituição Federal de 988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745
do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de
servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal
compulsória exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo
Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória
('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os
trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os
acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas
dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta,
deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e
empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI

sábado, 26 de março de 2011

MARCHA AZUL MARINHO 2011 VC TEM QUE PARTICIPAR

 

 

 

domingo, 13 de março de 2011

GUARDA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA CONSEGUE HABEAS CORPUS PARA PORTAR ARMA DE FOGO EM SERVIÇO E FORA DELE

Processo Nº 246.01.2009.003277-0

Processo: 1302/2009 HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DOUTOR LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO PACIENTES: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, IRACI XAVIER DA CRUZ, IVANI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA CRISTOFOLI, ROSEMARQUE PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, SIDNEIA APARECIDA LELIS, SILVIA LEANDRO, ATTILIO, HILDEBRANDO PEREIRA GUIMARÃES, GEDEON PEREIRA DE SOUZA, WILLY DELBONE ELIAS, ROBERTO ACÁCIO BRASSALOTI AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DOUTOR MIGUEL ÂNGELO MICAS (ILUSTRE DELEGADO DE POLÍCIA, TITULAR NA CIDADE DE ILHA SOLTEIRA-SP) VISTOS. LENER LEOPONDO DA SILVA COELHO, digno Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 240.439, impetrou habeas corpus preventivo em favor dos pacientes acima citados, apontando como autoridade coatora o ilustre Delegado de Polícia de Ilha Solteira-SP, Doutor Miguel Ângelo Micas. Segundo a inicial, o Estatuto do Desarmamento determina que os Guardas Municipais de Municípios com número de habitantes inferior a 50.000 estão proibidos de portar arma de fogo. Argumenta, o impetrante, que a proibição fere o princípio constitucional da igualdade, o que se reforça com o aumento dos índices de criminalidade em Ilha Solteira-SP. Pleiteia a concessão da liminar e posteriormente da ordem, para que os pacientes possam portar arma de fogo, em serviço a inda fora de seu horário e local de serviço. A digna Autoridade, apontada como coatora, prestou suas informações e afirmou que o serviço da Guarda Municipal envolve algum risco (fl. 112). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 107 e 124). A liminar foi indeferida (fls. 108 e 109). É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. O tema que se busca descortinar nesta sentença é o seguinte: Guardas Municipais, em Municípios com menos de 50.000 habitantes, podem ter porte de arma? A Lei n. 10.867/04 dispõe que não. Eis o seu teor: Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º..................................................................... ..................................................................... IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; ..................................................................... § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. ..................................................................... § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR) Art. 2o (VETADO) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República. Diante da alteração citada, eis como ficou redigido o art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2.003): Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005) § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004) § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Ora, as normas mencionadas proíbem que o guarda municipal, de Município com menos de 50.000 habitantes, possa portar arma de fogo – seja fora ou no serviço. Ao mesmo tempo, para os Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, permite-se o porte, desde que o profissional esteja em serviço. Para os Municípios com mais de 500.000 habitantes, os Guardas Municipais, fora ou em serviço, poderão portar arma de fogo. Como se nota, o fator discriminador é o número de habitantes. E só. A lei não levou em conta os índices de violência desta ou daquela comunidade. Presumiu que, em cidades maiores, pudessem tais servidores portar arma, mas, em cidades menores, não. A ofensa ao princípio da igualdade é flagrante. Quem melhor escreveu sobre tal postulado, entre nós, foi o insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello. Para ele, só não haverá quebra de isonomia, se conseguirmos passar por três filtros: a) elemento tomado como fator de desigualação; b) justificação lógica para o fator de discriminação; c) consonância dessa justificação lógica com o sistema constitucional. É o atendimento desses três requisitos, simultaneamente, que dirá se o fator de discriminação é correto. Vejamos, pois. O legislador utilizou, como fator de discriminação para o porte de arma, o número de habitantes. Logo, o item a está satisfeito. Porém, não há justificação lógica para tal discriminação. Isso porque o número de habitantes não serve, por si só, para dizer se uma cidade é ou não violenta. Tanto é verdade que Ilha Solteira-SP, nos últimos dois meses, teve, seus índices de violência (assaltos, furtos, homicídio), disparados. São os veículos de comunicação que noticiam esse fato, além das constantes reclamações dos populares – fato público e notório, nesta cidade. E não se duvida de que a Guarda Municipal, embora sua função constitucional seja a de proteger bens e serviços municipais, tem apoiado, substancialmente, o combate ao crime. É que todos sabem que o déficit de policiais militares e civis na cidade de Ilha Solteira-SP é enorme. Ora, uma cidade com 25.000 mil habitantes tem apenas 1 investigador de Polícia! Logo, é impossível, nessas circunstâncias, que a Guarda Municipal deixe de prestar algum auxílio, ainda que indiretamente, às forças de segurança pública. E este magistrado pode dizer, sem medo de errar: a Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP tem prestado exemplar auxílio às forças policiais e também ao cumprimento do “toque de acolher”, no Município. Ora, se se exige tanto dessa instituição, se seus integrantes são constantemente expostos a riscos à própria integridade, se os índices de violência têm explodido na cidade, por que lhes negar o porte de arma? Não há, pois, nenhuma justificação para o fator de discriminação, adotado pelo legislador, pelo menos no tocante à cidade de Ilha Solteira-SP. É óbvio que deverá a corporação fiscalizar a aptidão dos Servidores, submetê-los a cursos de capacitação, verificar-lhes a idoneidade no portar arma de fogo. No entanto, não se poderá, jamais, negar-lhes o direito, pelo simples argumento de que Ilha Solteira-SP seja uma cidade com menos de 50.000 habitantes. Daí que não há nenhuma justificação lógica, racional, para que a lei impeça, fora ou em serviço, de o Guarda Municipal portar arma de fogo. Se permite isso aos Guardas nas cidades com mais de 500.000 habitantes, deve permitir também nas comunidades com menos de 50.000, principalmente quando, nestas, os índices de violência estejam alarmantes. Veja-se a brilhante sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única, de Brotas-SP, Reginaldo Siqueira: “Como fator discriminante, tem-se a quantidade de habitantes do município. Conforme o tamanho da população, os integrantes da guarda municipal podem ou não portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço. “Ora, nenhuma justificativa há para o diferenciado tratamento jurídico, primeiro porque a violência não se mede necessariamente pelo número de habitantes de uma determinada localidade, depois porque, ainda que assim fosse, nada impede que os municípios menores, com base em sua autonomia, armem suas guardas para defesa dos bens, serviços e instalações, terceiro, porque o risco que um guarda armado pode causar à vida ou integridade física alheia é o mesmo em qualquer município, se forem submetidos a idênticos critérios de recrutamento e seleção; e, por último, porque, se fosse esse um critério válido de discriminação, deveria ser aplicado também às polícias civil e militar e, principalmente, ao particular, que, mesmo no menor dos municípios, pode possuir e portar arma de fogo. “Há, portanto, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, razão pela qual, incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/03”. Assim, a norma do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 viola, flagrantemente, o princípio constitucional da isonomia. Deve-se, pois, estender, aos Guardas Municipais de Ilha Solteira-SP, em apoio à igualdade, a prerrogativa constante no art. 6º, §1º, da Lei n. 10.826/2003 – sempre se cumprindo as demais exigências legais, contidas nesse diploma legal, sobre o porte de armas. Dessa forma, fica assegurado, aos pacientes, dentro ou fora de serviço, o porte de armas, desde que se observem os termos da legislação de regência, inclusive o art. 6º, §3º, do Estatuto do Desarmamento. Posto isso, CONCEDE-SE a ordem de habeas corpus preventivo, para autorizar os pacientes, bem como todos os demais integrantes da Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP, a portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço ou fora dele, nos limites da circunscrição territorial do Município, impedindo-se, por via de conseqüência, que a digna Autoridade Coatora os prenda em flagrante ou os indicie por esse fato. Expeça-se salvo-conduto único, em favor dos integrantes da Guarda Civil de Ilha Solteira-SP, cuja validade é por tempo indeterminado e condicionada ao preenchimento individual das demais exigências legais para o exercício armado da função, a ser comprovado sempre que assim for requerido pela Autoridade Policial, Ministério Público e Poder Judiciário. Sentença sujeita a reexame necessário. Revoga-se o despacho de fl. 141, de tal forma que se torna desnecessária a juntada dos ofícios lá determinados. P.R.I. Ilha Solteira-SP, 10 de fevereiro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito

 

sexta-feira, 25 de março de 2011

sua presença é fundamental na marcha azul marinho 2011



PARÂMETROS JURÍDICOS DE AÇÃO POLICIAL DIANTE DE ALGUNS TIPOS DE CRIMES
Para que você evite algumas complicações quando estiver desempenhando seu papel como agente de segurança publica acesse este link abaixo:
senaspead.ip.tv/modulos/.../AspectosJuridicosAbordagemPolicial_Mod3.pdf

segunda-feira, 21 de março de 2011

MARCHA AZUL MARINHO 2011 VC TEM QUE PARTICIPAR...


Associação da Guarda Municipal de Valinhos/SP consegue "Habeas Corpus" para integrantes da corporação portar arma de fogo fora de serviço!!!


VEJAM A SENTENÇA: Poder Judiciário; São Paulo; Comarca de Valinhos; 3ªVara-Processo n°0280/08;
CONCLUSÃO: Em 05 de fevereiro de 2.009.
Faço estes autos conclusos a M.MJuíza Titular deDireito, Dra. Carla dos Santos Fullin Gomes.
Eu, By. Escr. Subscr.
Vistos etc.,

Jesuíno Honório Pereira, qualificado nos autos, impetra HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de concessão de liminar, em seu favor e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, e em face de SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu ILUSTRISSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE VALINHOS, postulando que nenhum Guarda MUNICIPAL da Cidade de Valinhos seja preso por estar portando arma de fogo, fora de seu horário de Serviço, ventilando, em breve síntese, que as atribuições da Guarda, em que pese à limitação do texto constitucional (artigo 144 da CF), são semelhantes às das Polícias, as quais auxiliam no combate á criminalidade, não sendo possível limitar o uso de arma de fogo com base no número de habitantes da cidade.Pede a concessão da ordem, inclusive liminarmente, com a expedição do salvo conduto em favor do impetrante e dos demais pacientes, bem como a expedição de ofícios de comunicação aos senhores Comandantes do Batalhão da Polícia Militar do Interior e da Guarda Municipal de Valinhos (fls.02/10).Junta os documentos de fls.11/44A liminar foi concedida a fls.48/49. Em informações, a digna autoridade policial afirmou que, nos últimos anos, não houve nenhum registro de porte ilegal de arma de fogo em desfavor dos Guardas Municipais (fls.55).A douta representante do Ministério Público opinou em favor da concessão do hábeas corpus preventivo, desde que observadas as mesmas condições estabelecidas no inciso III do artigo 6° da Lei n°10.826/03(fls.57/60).
 
É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de hábeas corpus preventivo, visando o impetrante a expedição de salvo conduto em seu favor e dos demais Guardas Municipais da Cidade de Valinhos, a fim de evitar sua prisão pelo porte de arma de fogo fora de serviço. O pedido merece acolhida. De início, cumpre observar que a Guarda Municipal é destinada à proteção dos bens, serviços e instalações da Municipalidade, consoante o previsto na Magna Carta, em seu artigo 144, §8°. É de notório conhecimento a cooperação de tal corporação juntos às polícias civil e militar no combate à criminalidade. Independentemente do número de habitantes do Município, é certo que auxílio da Guarda Municipal para segurança patrimonial e pessoal é indispensável. Não é razoável o entendimento de que a autorização para o porte de arma fora do serviço aos guardas municipais deva se dar em função do número de habitantes dos Municípios, seja em virtude da realidade que atinge a todos indistintamente, seja em respeito ao principio da isonomia, garantido constitucionalmente. Nesse diapasão, imperioso ressaltar a jurisprudência: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE-Artigo 6°, inciso VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003- Proibição de Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes- Afronta ao principio na isonomia- Ausência de razão justificadora do tratamento desigual- Incidente cuja procedência se proclama- A lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço- A medida Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes- Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinqüência de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano- Nítida violação do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal. (Ação Direta de inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Òrgão Especial-Relator: Renato Nalini-29.11.2006-v.U.). A necessidade dos agentes públicos que atuam no combate à criminalidade é inegável, e ainda mais nos tempos atuais, em que se conhece a atuação de grupos criminosos organizados que conseguem continuar praticando delitos mesmo isolados nos presídios. Como bem asseverado pelo impetrante, o porte de arma de fogo pelos guardas municipais fora de serviço serve não só para preservação da segurança social, mas para sua própria segurança e de seus familiares, que não raro, são usados como meio para atingir de forma mais severa àqueles que primam pelo cumprimento da lei e da ordem.Por óbvio que deverão ser obedecidos, pelos pacientes e pelo impetrante, os limites territoriais e as condições estabelecidas no artigo 6°, inciso III, da Lei n°10.826/03, no que acompanho a manifestação da D.representante do Ministério Público.A digna autoridade coatora confirma que nos últimos anos, não houve nenhum registro de porte ilegal de arma de fogo em desfavor dos guardas municipais (fls.55).Posto isso, CONCEDO esta ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO proposta por JESUÍNO HONÓRIO PEREIRA em favor de si mesmo e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, e mantenho a decisão liminar de fls.48/49, para determinar a expedição, em favor do impetrante e dos pacientes, de SALVO CONDUTO com o fim de impedir que sejam presos por estarem portando arma de fogo fora de seu horário de serviço. Assim assegura-se o direito de portar armas registradas, dentro e fora do serviço,Comunique-se à douta autoridade impetrada, com ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C
Valinhos, 06 de fevereiro de 2009

MAECHA AZUL MARINHO 2011 VC TEM QUE PARTICIPAR!!

PORTE DE ARMA DE FOGO AOS GUARDAS MUNICIPAIS.
 “Negar-se tal direito é inviabilizar o objetivo de criação e organização de mais esse empreendimento estatal"

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da comarca de Ubatuba, reconhecendo o direito dos integrantes da Guarda Municipal de Ubatuba (GMU) em permanecer trabalhando armados. Esta decisão já havia sido proferida em sentença de “habeas corpus” impetrado pelos advogados Sérgio Soares Batista e José Eduardo Coelho da Cruz em favor dos guardas municipais de Ubatuba em setembro de 2004. O Tribunal de Justiça negou provimento ao reexame obrigatório, em votação unânime, mantendo desse modo todos os efeitos da sentença da juíza da 2ª Vara Criminal de Ubatuba, Ana Lia Beall.

No voto do relator Aben-Athar, que foi acolhido pelos demais desembargadores, foi enfatizada a necessidade dos integrantes da GMU andarem armados durante o horário de trabalho e no exercício das funções de patrulhamento ostensivo e preventivo, nos limites de sua atuação. “Negar-se tal direito é inviabilizar o objetivo de criação e organização de mais esse empreendimento estatal, tão necessário e útil à preservação do patrimônio público e mesmo privado, e assim da lei e da ordem, coadjuvando as demais atividades de políblico e mesmo privado, e assim da lei e da ordem, coadjuvando as demais atividades de polcia da Administração Municipal”, declarou o relator.

A Justiça de Ubatuba havia julgado procedente o “habeas corpus” impetrado pelos advogados Sérgio Soares Batista e José Eduardo Coelho da Cruz mantendo a liminar que havia sido concedida pelo mesmo juízo em 26 de setembro de 2004. Isto significa na prática, que nenhum guarda municipal pode ser preso por portar armas da corporação em serviço. “E realmente não há como se tolher do direito ao uso de armamento permitido aos integrantes da força pública do município de Ubatuba diante das dificuldades de a Polícia Federal emitir as autorizações previstas no Estatuto do Desarmamento, como se a realidade necessitasse também de superar entraves burocráticos para se impor de forma opressora e violenta no meio social”, sintetizou o acórdão, através do voto do desembargador Aben-Athar.

Entendendo o caso

Os portes de arma da corporação foram cancelados em 2004 pelas determinações do Estatuto de Desarmamento, que passou à Polícia Federal a responsabilidade pela expedição de novas autorizações de porte.

Com a decisão do Tribunal de Justiça, os 62 integrantes da GMU podem continuar a prestar o atendimento à população e os serviços de rondas aos bens patrimoniais da Prefeitura e fiscalização do trânsito estão normalizados. Para o comando da corporação a decisão da Justiça é importante em razão da própria segurança dos agentes municipais e da população. “Armada, a Guarda Municipal é mais uma força que se soma para a proteção dos cidadãos de Ubatuba”, declarou o comandante da GMU Luiz Carlos Carvalho.

“Impetramos a medida de ‘habeas corpus’ para que nenhum guarda fosse preso e para que a prefeitura tivesse tempo hábil para conseguir os portes de arma junto à Polícia Federal, sem precisar afastar os agentes do patrulhamento nas ruas, o que poderia acarretar possíveis prejuízos à própria segurança da população”, salientaram os advogados

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quinta-feira, 17 de março de 2011

MARCHA AZUL MARINHO 2011 VC TEM QUE PARTICIPAR..


GUARDA UNIDA! VENCE UNIDA! CONQUISTA PARA TODOS...

EU DISCORDO QDO MUITOS SERVIDORES FALAM EM GREVE.  
 POR QUE GREVE.   EM NOSSO CASO, FARDADOS! AGENTE DE SEGURANÇA PUBLICA, NÃO RESOLVE, TEMOS IMAGENS HORRIVEIS QDO O GOV SP JOSÉ SERRA COLOCOU PMS CONTRA POLICIAIS CIVIS, QDO PMS FORAM COLOCADOS  CONTRA GUARDAS MUNICIPAIS EM PROTESTOS, O RESULTADO É PESSIMO PARA A S DUAS INSTIUIÇÕES.

  OS POLITICOS NÃO APROVAM A PEC 300 E NEM A PEC 534 QUE IRÁ MELHORAR A VIDA DE MUITOS AGENTES DE SEGURANÇA PUBLICA MAS NOS COLOCAM UNS CONTRA OS OUTROS EM NOME DA "ORDEM PUBLICA"

 PAIS DE FAMILIA PEDINDO MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA  CONTRA PAIS DE FAMILIA OBEDECENDO ORDENS. ENQUANTO ISSO OS PEBAS SE DIVERTEM NA CIDADE.

SOU CONTRA A GREVE EM NOSSO CASO, SOU A FAVOR  DA MANIFESTAÇÃO POLITICA NA ELEIÇÃO PARA PREFEITO QDO UNIDOS PODEMOS APRESENTAR O MELHOR PROTESTO E MAIS EFICIENTE DE TODOS: O VOTO

NÓS SERVIDORES QUE NÃO TEMOS CARGOS COMICIONADOS  DEVEMOS NOS UNIR COM SABEDORIA, SAUDE, ADMINISTRATIVO, EDUCAÇÃO, ASD, GUARDAS MUNICIPAIS PODEMOS E DEVEMOS SER COESOS EM VOTAR CERTO!
2012 ESTA BEM AI!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

quarta-feira, 16 de março de 2011

MARCHA AZUL MARINHO VC TEM Q PARTICIPAR.....


 
 
QUEM LÊ QUE ENTENDA 
 
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos


ATENÇÃO CAIU A FICHA!!!



DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.

 
Regulamenta o art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional deSegurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9o a 16 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,
 
DECRETA:
Art. 1
Art. 2
 
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis; o e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5o, de acordo com o disposto no art. 7o.
II - instituir e manter programas de polícia comunitária;
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012;
IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e
V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9
 
Art. 3o Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que: o Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos: o e 3o. o No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias. o Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.
I - possuam Guardas Municipais;
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e
III - assinem termo de adesão.
Art. 4
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
II - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007; e
V - pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2
§ 1
§ 2
Art. 5
§ 1
§ 2
Art. 6
I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4
II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e
III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9
Art. 7
I - inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;
II - informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;
III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9
Art. 8
Art. 9
I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer.
Art. 10. Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 11. As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e
II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1
Art. 13. Ficam revogados:
I - os §§ 1º, e 3º do art. 9º e os §§ 2º, e 4; e
II - o
Brasília, 23 de fevereiro de 2011; 190
DILMA ROUSSEFF

terça-feira, 15 de março de 2011

O TEMPO PARA VOCE!!!!

PREVISÃO DO TEMPO ELABORADA EM  15/03/2011
VÁLIDA PARA O DIA 16/03/2011



PREVISAO PARA O ESTADO -

NUBLADO COM PANCADAS DE CHUVA E TROVOADAS, POR VEZES FORTES NO NORTE E NORDESTE; PARCIALMENTE NUBLADO A NUBLADO COM POSSIBILIDADE DE CHUVA ISOLADA NO SUL E SUDOESTE; DEMAIS ÁREAS NUBLADO COM PERÍODOS DE PARCIALMENTE NUBLADO E PANCADAS ISOLADAS DE CHUVA COM TROVOADAS.

TEMPERATURA: ESTáVEL MAX.: 33°C   MIN.: 19°C
VENTO DIREÇÃO: E-S
INTENSIDADE: FRACOS/MODERADOS C/RAJADAS


CAMPO GRANDE
NUBLADO COM PERÍODOS DE PARCIALMENTE NUBLADO E POSSIBILIDADE DE PANCADAS ISOLADAS DE CHUVA COM TROVOADAS.

TEMPERATURA: ESTáVEL MAX.: 31°C   MIN.: 21°C
VENTO DIREÇÃO: E-SE
INTENSIDADE: FRACOS/MODERADOS C/RAJADAS

terça-feira, 8 de março de 2011

plantão sem alteração...

GUARDAS MUNICIPAIS NO IMPCG

PLANTÃO REFORÇO DIA 07/03


PLANTÃO NA E.M. ALCIDIO PIMENTEL, MARMITEX DA CHURRASCARIA NOSSA QUERENCIA, UMA  DELICIA R$6,50 10 HORAS  SEM ALTERAÇÃO

VALORIZAÇÃO HUMANA! NÓS SABEMOS QUEM NOS VALORIZA...

CHEGA DE ESPERAR!
QUEM SABE FAZ A HORA!
NÃO ESPERA ACONTECER!
VEM VAMOS EMBORA QUE ESPERAR NÃO É SABER

Para não dizer que nã falei de flores...
Esta musica foi mostrada e cantada em uma época de ditadura, o que não nos difere da situação que vivemos hoje.
Aqueles que comandam o sistema há anos, não querem deixar que outros venham corrigir seus erros, pois acreditam piamente, que o poder de corromper outras pessoas, permitiria que permanecessem perpetuamente ali, a determinar que vivamos com salários miseráveis e oprimidos por seu modo de governar.
Sim! Sabemos identificar os lideres que não nos permitem ter uma vida digna com nossos familiares.
 É uma aberração política ignorar o clamor nacional de toda uma classe de agentes de segurança publica pela aprovação da PEC 300 e PEC 534.
Nós guardas municipais de todo país sabemos sim da capacidade de cada chefe de executivo em beneficiar nossa classe. Então....
 Podemos sim identificar aqueles que nos valorizam como semelhante, como ser humano, como próximo.
Precisamos de um vencimento digno no mínimo de R$ 1.635,00 mais benefícios.
Um GUARDA MUNICIPAL somente.
Não pode mudar a ditadura, a escravidão democrática que alguns tem nos imposto como modo de vida.
Mas toda uma classe de GUARDAS MUNICIPAIS seja em nível nacional, seja no seu estado ou município pode e deve mudar a situação em que vivemos
Guarda unida! Vence unida! Conquista para todos!  

valorização profissional, nós sabemos quando nos valorizam....!!!

Claudio Cassimiro Dias - Criminólogo
Temos acompanhado nos últimos meses um debate acirrado acerca da aprovação da tão aclamada e desejada PEC 300. Temos visto mobilizações por todo o território brasileiro, por parte das policias estaduais, uma vez que a PEC 300 traria para esses policiais uma melhor qualidade de vida para seus integrantes e familiares. Em contraprestação, um policial bem remunerado prestará, sem sombra de duvidas, um serviço de melhor qualidade e eficácia.

Muitas perguntas surgem em torno do assunto, pois não se tem uma explicação plausível para a não aprovação da PEC 300, que não beneficiará somente os militares, mas a sociedade como um todo.

Policiais qualificados e bem remunerados terão condições de atender melhor as pessoas e com isso teremos uma satisfação por parte do público/cliente, qual seja o cidadão.

Insensatos, alguns políticos fingem não perceber a necessidade da aprovação da PEC 300, como se os policiais não tivessem nenhuma importância no cenário Nacional. Acontece que a segurança pública é hoje tema constante nas rodas de conversas, na mídia e no dia a dia. Não há como falar em segurança pública sem valorizar o prestador do serviço de segurança pública: O Policial. Aquele que deixa seu lar sem saber se voltará para casa.

Chega de descaso com esses valorosos homens que nos protegem de dia e de noite, enquanto a família, às vezes está passando por dificuldades financeiras e outras, a mercê atualmente dessa famigerada criminalidade crescente.

O exemplo muitas das vezes dado por alguns homens públicos causam um efeito cascata, pois a sensação de impunidade também incentiva os delinqüentes das classes B e C a copiarem, resguardadas as proporções, ações delituosas da classe A e B, ou seja, os crimes de colarinho branco, repercutindo em crimes comuns, na base da sociedade nas classes menos favorecidas.

E aqui não é preciso esconder que um policial que não é bem pago fica desmotivado e não se esforçará para coibir o crime além de um nível médio, ou seja, um policial motivado produz muito mais. Essa é a premissa.

Portanto, não há como fechar os olhos para a necessidade em caráter lesto, da aprovação da PEC 300 para o Bem Comum, em nosso País.

* CLAUDIO CASSIMIRO DIAS, Especialista (Latu Sensu) em Criminologia, Bacharel em Direito, Bacharel em Historia, Acadêmico Efetivo Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa da Policia Militar de Minas Gerais, Cadeira 28, Ex-Diretor Jurídico do CSCS/PMBMMG, Conselheiro do CEPREV/MG, Pesquisador da Historia Militar e palestrante.

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segunda-feira, 7 de março de 2011

CARNAVAL 2011.... GUARDAS EM AÇÃO

PRONTO E A DESPOSIÇÃO DE ......

Esta tem sido a postura de muitos guardas quando solicitado para trabalhar em eventos como voluntários.



PARABENS GUARDAS MUNICIPAIS DE CAMPO GRANDE MS!
Hoje trabalhamos como voluntários, amanha colheremos os frutos do reconhecimento: PROFISSIONAL; MORAL; FINACEIRO



A LUTA CONTINUA... JUNTOS SOMOS FORTES

GARDE EN ACTION MUNICIPALE

NOUVELLES INTERNATIONALES

PRINCIPE DE FEU

 Garde municipale prévient les dommages à la plus grande MUNICIPAL DE MS Campo Grande
Le maire de compétences d'accompagnement de feu dans l'Hôtel de Ville
Principal suspect est le court-circuit
Le maire de Campo Grande, Nelsinho Trad (PMDB), accompagne l'expertise faite ce matin à l'hôtel de ville. Les experts feront des enquêtes pour tenter d'établir les causes du feu dans l'après-midi hier.
Selon le maire, le feu a détruit deux ordinateurs, deux pauses dans trois bureaux et des documents. Parmi les documents sont brûlés processus, cependant, n'ont pas été dévoilés les détails du matériel détruit.
Les flammes ont atteint la salle 12, le contrôleur, qui est au deuxième étage du palais. La chambre est au-dessus du bureau du maire, qui a travaillé sur le site avec le secrétaire du gouvernement, Rodrigo Aquino.
Le maire ne croit pas en la possibilité de l'existence d'une agression ou d'incendie. L'analyse préliminaire par des experts indiquent que un court-circuit peut avoir causé l'incendie.
Les policiers ont vu la fumée et dit au maire. Militaire pompiers à maîtriser l'incendie rapidement

Égalité et respect.
Garde municipale VOUS EST ESSENTIELLE POUR LA SECURITE DE VOTRE VILLE