segunda-feira, 21 de março de 2011

MARCHA AZUL MARINHO 2011 VC TEM QUE PARTICIPAR...


Associação da Guarda Municipal de Valinhos/SP consegue "Habeas Corpus" para integrantes da corporação portar arma de fogo fora de serviço!!!


VEJAM A SENTENÇA: Poder Judiciário; São Paulo; Comarca de Valinhos; 3ªVara-Processo n°0280/08;
CONCLUSÃO: Em 05 de fevereiro de 2.009.
Faço estes autos conclusos a M.MJuíza Titular deDireito, Dra. Carla dos Santos Fullin Gomes.
Eu, By. Escr. Subscr.
Vistos etc.,

Jesuíno Honório Pereira, qualificado nos autos, impetra HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de concessão de liminar, em seu favor e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, e em face de SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu ILUSTRISSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE VALINHOS, postulando que nenhum Guarda MUNICIPAL da Cidade de Valinhos seja preso por estar portando arma de fogo, fora de seu horário de Serviço, ventilando, em breve síntese, que as atribuições da Guarda, em que pese à limitação do texto constitucional (artigo 144 da CF), são semelhantes às das Polícias, as quais auxiliam no combate á criminalidade, não sendo possível limitar o uso de arma de fogo com base no número de habitantes da cidade.Pede a concessão da ordem, inclusive liminarmente, com a expedição do salvo conduto em favor do impetrante e dos demais pacientes, bem como a expedição de ofícios de comunicação aos senhores Comandantes do Batalhão da Polícia Militar do Interior e da Guarda Municipal de Valinhos (fls.02/10).Junta os documentos de fls.11/44A liminar foi concedida a fls.48/49. Em informações, a digna autoridade policial afirmou que, nos últimos anos, não houve nenhum registro de porte ilegal de arma de fogo em desfavor dos Guardas Municipais (fls.55).A douta representante do Ministério Público opinou em favor da concessão do hábeas corpus preventivo, desde que observadas as mesmas condições estabelecidas no inciso III do artigo 6° da Lei n°10.826/03(fls.57/60).
 
É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de hábeas corpus preventivo, visando o impetrante a expedição de salvo conduto em seu favor e dos demais Guardas Municipais da Cidade de Valinhos, a fim de evitar sua prisão pelo porte de arma de fogo fora de serviço. O pedido merece acolhida. De início, cumpre observar que a Guarda Municipal é destinada à proteção dos bens, serviços e instalações da Municipalidade, consoante o previsto na Magna Carta, em seu artigo 144, §8°. É de notório conhecimento a cooperação de tal corporação juntos às polícias civil e militar no combate à criminalidade. Independentemente do número de habitantes do Município, é certo que auxílio da Guarda Municipal para segurança patrimonial e pessoal é indispensável. Não é razoável o entendimento de que a autorização para o porte de arma fora do serviço aos guardas municipais deva se dar em função do número de habitantes dos Municípios, seja em virtude da realidade que atinge a todos indistintamente, seja em respeito ao principio da isonomia, garantido constitucionalmente. Nesse diapasão, imperioso ressaltar a jurisprudência: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE-Artigo 6°, inciso VI, da lei 10.826, de 22/12/2003, alterada pela MP157, de 23/12/2003- Proibição de Porte de Arma a Guardas Municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes- Afronta ao principio na isonomia- Ausência de razão justificadora do tratamento desigual- Incidente cuja procedência se proclama- A lei 10.826/03 vedou o uso de arma de fogo excepcionou a Guarda Municipal dos municípios com mais de 250mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço- A medida Provisória 157/03 alterou o inciso VI do artigo 6° da lei 10.826/03 para ampliar a exceção, agora a contemplar a Guarda Municipal dos municípios com mais de 50 mil habitantes- Nenhum critério racional justifica a exclusão dos municípios com menos de 50 mil habitantes, igualmente sujeitos à nefasta e crescente violência e submetidos à delinqüência de idêntica intensidade a qualquer outro aglomerado urbano- Nítida violação do principio da isonomia, a fulminar a norma e a determinar sua exclusão do ordenamento, nas vias próprias cometidas ao Supremo Tribunal Federal. (Ação Direta de inconstitucionalidade n.139.191-0/0-00-São Paulo-Òrgão Especial-Relator: Renato Nalini-29.11.2006-v.U.). A necessidade dos agentes públicos que atuam no combate à criminalidade é inegável, e ainda mais nos tempos atuais, em que se conhece a atuação de grupos criminosos organizados que conseguem continuar praticando delitos mesmo isolados nos presídios. Como bem asseverado pelo impetrante, o porte de arma de fogo pelos guardas municipais fora de serviço serve não só para preservação da segurança social, mas para sua própria segurança e de seus familiares, que não raro, são usados como meio para atingir de forma mais severa àqueles que primam pelo cumprimento da lei e da ordem.Por óbvio que deverão ser obedecidos, pelos pacientes e pelo impetrante, os limites territoriais e as condições estabelecidas no artigo 6°, inciso III, da Lei n°10.826/03, no que acompanho a manifestação da D.representante do Ministério Público.A digna autoridade coatora confirma que nos últimos anos, não houve nenhum registro de porte ilegal de arma de fogo em desfavor dos guardas municipais (fls.55).Posto isso, CONCEDO esta ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO proposta por JESUÍNO HONÓRIO PEREIRA em favor de si mesmo e de todos os demais Guardas Municipais de Valinhos, e mantenho a decisão liminar de fls.48/49, para determinar a expedição, em favor do impetrante e dos pacientes, de SALVO CONDUTO com o fim de impedir que sejam presos por estarem portando arma de fogo fora de seu horário de serviço. Assim assegura-se o direito de portar armas registradas, dentro e fora do serviço,Comunique-se à douta autoridade impetrada, com ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C
Valinhos, 06 de fevereiro de 2009

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