tag:blogger.com,1999:blog-2534805050844610297.post9188980300993437530..comments2015-10-12T10:00:08.752-07:00Comments on ALBERTO GCM: ESCLARECIMENTO!!!Guardamunicipalalbertocgms@Gmail.comhttp://www.blogger.com/profile/06064674645310722316noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-2534805050844610297.post-6115779835439957312014-07-19T10:59:28.413-07:002014-07-19T10:59:28.413-07:00Caro GM Bueno,
A EMENDA ao texto original do PLC ...Caro GM Bueno,<br /><br />A EMENDA ao texto original do PLC 39/2014 (Estatuto Geral das GMs), apresentada pelo senador Aloysio Nunes, o qual, a pretexto de evitar conflitos ou sobreposição de órgãos, produz inovação jurídica perniciosa e efetivamente transforma as GCMs em instituições subalternas e meramente auxiliares das PMs, algo que vai de encontro aos anseios da categoria e que trará grandes dificuldades no cotidiano profissional, além de constituir-se numa aberração jurídica.<br /><br />Segundo o texto da emenda supracitada, grosso modo, ante à presença da PM no local do crime, a GCM passará a atuar subsidiariamente, isto é, como uma força auxiliar, e deverá entregar o preso em flagrante delito aos cuidados da PM, quando, na verdade, deveria apresentar o preso à autoridade policial (Polícia Judiciária - O DELEGADO DE POLÍCIA).<br /><br />O correto seria, por exemplo, que a corporação que aprisione o indivíduo preso em flagrante delito também conduza-o e o apresente, SEM INTERMEDIÁRIOS, à AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE - o delegado de polícia, como dissemos anteriormente.<br /><br />É de se frisar, ainda, que OS POLICIAIS MILITARES NÃO SÃO NEM NUNCA FORAM A AUTORIDADE POLICIAL MENCIONADA NO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MAS, SIM, AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL, TAL COMO TAMBÉM O SÃO OS GUARDAS CIVIS.<br /><br />LOGO, constitui-se em flagrante inconstitucionalidade o ato de ENTREGAR UM PRESO A UM ÓRGÃO QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGAL SEQUER PARA LAVRAR O FLAGRANTE, TANTO MENOS PARA CUSTODIAR O PRESO.<br /><br />Como se vê, estamos diante de uma ABERRAÇÃO JURÍDICA QUE PRECISA SER CORRIGIDA, uma vez que, segundo princípio basilar da teoria geral do direito, LEI ESPECIAL REVOGA A GERAL, princípio basilar da teoria geral do direito.<br />Portanto, temos, sim, que agir urgentemente para vetar o parágrafo único do art. 5º do PLC 39, com redação dada pela emenda n.º 10-PLEN, de autoria do senador Alysio Nunes, em face da patente inconstitucionalidade.<br /><br />Um forte abraço azul-marinho.<br /><br />GM Subinspetor Paulo Sérgio Lemos - presidente em exercício do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. Bacharelando em Direito na UNICAP — Universidade Católica de Pernambuco.pslemos2008https://www.blogger.com/profile/06594890504207273437noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2534805050844610297.post-11452016119931189132014-07-19T10:58:11.368-07:002014-07-19T10:58:11.368-07:00Este comentário foi removido pelo autor.pslemos2008https://www.blogger.com/profile/06594890504207273437noreply@blogger.com