segunda-feira, 25 de agosto de 2014

 
CONTRA A OFENCIVA DOS OFICIAIS  DE POLICIA MILITAR VOTE CERTO NO DIA 05 DE OUTUBRO, VOTE GUARDA MUNICIPAL ALBERTO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 5156


Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:20/08/2014
Relator:MININISTRO GILMAR MENDESDistribuído:20140821
Partes:
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME (CF 103, 0IX) 

 Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado
      Art. 002°; art. 003°, 00I, 0II e III; art. 004°, "caput", parágrafo único;
art. 005°, 0II, III, 00V, 0VI, VII, 0IX, 00X, 0XI, XIII, XIV, 0XV, XVI,  XVII  e
XVIII; art. 12, § 003º da Lei nº 13022, de 08 de agosto de 2014.

     Lei n° 13022, de 08 de agosto de 2014

                                   Dispõe sobre o  Estatuto  Geral  das  Guardas
                                   Municipais.

      Art. 002° - Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter  civil,
uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União,  dos  Estados  e  do  Distrito
Federal.

      Art. 003° - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
           00I - proteção dos direitos humanos  fundamentais,  do  exercício  da
cidadania e das liberdades públicas;
           0II - preservação da vida, redução do  sofrimento  e  diminuição  das
perdas;
           III - patrulhamento preventivo;

      Art. 004° - É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
      Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de  uso  comum,
os de uso especial e os dominiais.

      Art. 005° - São   competências   específicas   das   guardas   municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
     (...)
           0II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que  atentem  contra  os
bens, serviços e instalações municipais;
           III - atuar,  preventiva  e   permanentemente,   no   território   do
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens,  serviços
e instalações municipais;
     (...)
           00V - colaborar com a pacificação de conflitos que  seus  integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
           0VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem  conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9503, de 23 de  setembro
de 1997 (Código de Trânsito  Brasileiro),  ou  de  forma  concorrente,  mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
            VII - proteger  o   patrimônio   ecológico,   histórico,   cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas  e
preventivas;
     (...)
            0IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções  de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de  segurança  das
comunidades;
            00X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da  União,  ou
de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou  consórcios,  com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
            0XI - articular-se com os órgãos municipais  de  políticas  sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
     (...)
            XIII - garantir  o  atendimento  de  ocorrências  emergenciais,   ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
            XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito,
o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre  que
necessário;
            0XV - contribuir no estudo de impacto na segurança  local,  conforme
plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de  grande
porte;
            XVI - desenvolver  ações  de   prevenção   primária   à   violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria  municipalidade,  de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
            XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos  e  na  proteção  de
autoridades e dignatários; e
            XVIII - atuar  mediante ações  preventivas  na  segurança   escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo  discente  e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação
da cultura de paz na comunidade local.
     Parágrafo único - No exercício de suas  competências,  a  guarda  municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente  com  órgãos  de  segurança  pública  da
União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos
e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII  e   XIV  deste  artigo,  diante  do
comparecimento  de  órgão  descrito  nos  incisos  do  caput  do  art.  144   da
Constituição  Federal,  deverá  a  guarda  municipal  prestar  todo  o  apoio  à
continuidade do atendimento.

     Art. 012 - É facultada  ao  Município  a  criação  de  órgão  de  formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda  municipal,  tendo  como
princípios norteadores os mencionados no art. 003°.
     (...)
     § 003° - O órgão referido no § 002°  não  pode  ser  o  mesmo  destinado  a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Fundamentação Constitucional
- Art. 025, § 001°
- Art. 030, 00I e 0IV
- Art. 144, 00V, §§ 005° e 008°
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
    LEI FEDERAL
Fim do Documento

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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